AGRAVO – Documento:7072722 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093044-71.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5152069-38.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo devedor fiduciante, M. P. L., da decisão de lavra do Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário (Dr. Marcelo Volpato de Souza) que, nos autos da ação de busca e apreensão proposta pelo credor fiduciário, Banco C6 S.A., defeiru a liminar de busca e apreensão do veículo objeto dos autos. O defedor fiduciante, pede, primeiramente, pela concesão do benefício da gratuidade da justiça. No mais, discorre sobre a ilegitimidade da parte credora, bem como a abusividade das cláusulas contratuais.
(TJSC; Processo nº 5093044-71.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7072722 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093044-71.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5152069-38.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo devedor fiduciante, M. P. L., da decisão de lavra do Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário (Dr. Marcelo Volpato de Souza) que, nos autos da ação de busca e apreensão proposta pelo credor fiduciário, Banco C6 S.A., defeiru a liminar de busca e apreensão do veículo objeto dos autos.
O defedor fiduciante, pede, primeiramente, pela concesão do benefício da gratuidade da justiça. No mais, discorre sobre a ilegitimidade da parte credora, bem como a abusividade das cláusulas contratuais.
É o relatório.
DECIDO.
Agravo cabível, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em grau recursal.
Entretanto, não conheço do agravo.
É que as teses atinentes a abusividade das cláusulas contratuais, não passaram pelo crivo de magistrado de origem e, portanto, configuram inovação recursal, que não pode ser aqui conhecida, sob pena de supressão de instância.
Desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. ADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE MORA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MÉRITO. CONSTITUIÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NECESSÁRIO. SÚMULA Nº. 72 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR. POSTERIOR PROTESTO DO TÍTULO, POR EDITAL, PELA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. EXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA TENTATIVA PRÉVIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO TABELIÃO. REQUISITO CUMPRIDO. EXEGESE DOS ARTIGOS 14 E 15 DA LEI Nº. 9.492/97. PUBLICAÇÃO NO JORNAL DEVIDAMENTE CERTIFICADA PELO TABELIÃO. VERACIDADE QUE SE OBSERVA, ANTE A FÉ PÚBLICA DO ATO PRATICADO. MORA CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (Agravo de Instrumento Nº 5010273-12.2020.8.24.0000/SC, rel. Des. Guilherme Nunes Born)
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INSURGÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA - 1. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - MATÉRIA NÃO ANALISADA NA DECISÃO RECORRIDA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - 2. MÉRITO - ALEGAÇÃO DE QUE A MORA NÃO FOI CARACTERIZADA - INOCORRÊNCIA - PARCELAS EM ATRASO - NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS PARA A PURGAÇÃO DA MORA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO. 1. Matéria nova suscitada em recurso configura inovação recursal, impondo-se o não conhecimento, sob pena de supressão de instância. 2. Caracterizada a mora, para a purgação é necessário o pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas) no prazo de 5 dias após a apreensão do bem, e não apenas o pagamento das parcelas vencidas. (Agravo de Instrumento n. 4028059-91.2017.8.24.0000, de Maravilha, rel. Des. Monteiro Rocha).
À vista do exposto, não conheço do recurso.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo virtual.
Cumpra-se.
assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072722v2 e do código CRC 9994d70c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 12/11/2025, às 18:49:32
5093044-71.2025.8.24.0000 7072722 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:12:41.
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